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IGREJA
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RELIGIOSO |
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Estava almoçando com o meu amigo, pastor Sharles Cruz, no restaurante de um shopping center no centro de Belo Horizonte, quando o meu telefone celular tocou. – Bispo! – dizia a voz preocupada do outro lado – a funcionária do cartório disse que o termo de casamento que o senhor nos forneceu não tem validade. E agora, como fica o nosso casamento? Imediatamente, pedi licença ao meu amigo para interromper a nossa merecida e suculenta refeição e, acompanhado por ele, me dirigi ao cartório para resolver aquele impasse. A moça que nos atendeu, apesar de muito simpática, foi taxativa: "Este documento não tem validade. O senhor deve preencher e devolver o formulário que fornecemos com a certidão de habilitação [documento com o qual o ministro religioso celebra o casamento]". Diante da disposição pétrea da funcionária, pedi para falar com o oficial do cartório, naquele caso uma mulher. Também fui recebido com bastante simpatia, não obstante receber a mesma informação. Aquele papel, com o timbre da Igreja da qual sou bispo, assinado por mim (com minha firma devidamente reconhecida em cartório), pelos noivos e pelas testemunhas não tinha valor! Só vim a entender aquele posicionamento do cartório, alguns meses depois, ao conversar com outro amigo, também oficial de um cartório de registro civil. Ele me esclareceu: "O cartório segue uma rotina rígida, pois de outro modo poderíamos cometer muitos erros. Então, quando nos deparamos com algo que foge a essa rotina, pode acontecer de darmos alguma informação equivocada. Nem sempre os nossos funcionários estão preparados para lidar com as exceções". Talvez seja por isso que o sujeito, ao abrir uma conta bancária informou que seu nome era Papapaulo da Sisisilva. Quando o atendente observou, consternado: "Ah! o senhor é gago...", ele prontamente rebateu: "Não. O meu pai era gago – e o escrivão do cartório que fez minha certidão nascimento era uma besta!". Aliás, meu irmão Clodoaldo, promotor de justiça em São Paulo, já havia me dito algo parecido, que os cartórios são burocráticos, portanto, seguem uma rotina rígida e isso às vezes gera alguns contratempos para os usuários dos seus serviços (dos cartórios). "E agora, como fica o nosso casamento?". Eu tinha que responder a essa pergunta, mas a oficial do cartório não estava disposta a colaborar. Então, argumentei que o termo de casamento religioso deve ser expedido pela Igreja que celebra o casamento e não pelo cartório que o registra. O que compete ao cartório é conferir cuidadosamente as informações constantes no termo, para saber se cumprem fielmente os dispositivos da legislação vigente. O Artigo 226, parágrafo 2o, da Constituição brasileira de 1988, reza o seguinte: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado […] § 2º: O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei". Tais "termos da lei" fazem remissão às leis: 1110, de 23 de maio de 1950; 6015, de 31 de dezembro 1973, Artigos 71 a 75; 6216 de 30 de junho de 1975. E há também os artigos 1515 e 1516 do Código Civil Brasileiro, de 2002. Os recém-casados estavam apavorados. Será que tinham comprado gato por lebre, casando-se apenas no religioso? Não! A oficial do cartório demonstrou extrema boa vontade e examinou detidamente os textos legais, apenas determinando, em seguida, que eu fizesse uma retificação no termo, para inserir o endereço das testemunhas. Ato contínuo, como determina a legislação, mandou lavrar o registro do casamento e expedir a certidão respectiva, entregando-a ao casal, que, como era de se imaginar, foi embora radiante, casados, assim espero, até que a morte os separe. A atitude da funcionária do cartório (alegar que o documento da Igreja "não tem valor") chega até a ser absurda, se comparada com o Art. 4º da Lei 1110/50, que reza o seguinte: "Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscritos desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil" (ratificado e atualizado pelo novo Código Civil Brasileiro). Ou seja, mesmo sem habilitação prévia, o casamento religioso é válido e o documento fornecido pela Igreja tem valor legal, desde que tenha sido lavrado em conformidade com as leis citadas acima. Portanto, a observância dessas leis determina que nenhum funcionário de cartório, ao arrepio da lei, pode despedir os recém-casados sem a certidão de casamento a que têm direito, sob a alegação de que o documento fornecido pela Igreja "não tem valor", pois isto caracterizaria descumprimento da lei e constrangimento ilegal, passíveis de sanções penais. -- Quer se casar? Entre em contato conosco.
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